O Código do Processo Civil, no seu art. 417, apresenta a seguinte regulamentação para a transcrição taquigráfica:
Art. 417 – o depoimento datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar de ofício ou a requerimento da parte.
O mesmo Código também disciplinou, por meio do art. 944, o papel das notas taquigráficas, demonstrando a sua importância.
Art. 944, CPC: Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Essas são as regras gerais. Porém, cada Casa Legislativa e os órgãos do Judiciário têm nos seus regimentos internos as regulamentações específicas com relação ao registro taquigráfico.