Apesar da Taquigrafia existir há mais de dois mil anos, o que faz um taquígrafo ainda é de desconhecimento de muitas pessoas, sobretudo pelo nome histórico que acompanha o cargo.
Numa concepção genérica, taquígrafo é o profissional habilitado a taquigrafar (escrever, por meio de sinais convencionais, a uma velocidade bem mais elevada que a escrita comum, reproduzindo, em texto escrito e com fidelidade, as palavras do orador). Tal técnica faz com que possa realizar trabalhos tanto na iniciativa privada (no registro de palestras, entrevistas, congressos, seminários, aulas, para transcrição direta ou de áudios gravados), quanto na área pública (no Legislativo, no Judiciário ou nos Tribunais de Contas, nas esferas federal, estadual e municipal), a qual iremos nos prender.
O Taquígrafo que atua na área legislativa é o servidor público, empossado por meio de concurso público e, com isso, com FÉ PÚBLICA, responsável por REGISTRAR, REVISAR, DOCUMENTAR, PUBLICIZAR e ARQUIVAR todas as votações e debates ocorridos nas sessões plenárias (ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes etc.), nas comissões técnicas permanentes, nas reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e nas audiências públicas, não estando adstrito ao método taquigráfico de apanhamento (registro de discursos através de registro manual de sinais, intitulado Taquigrafia). Até porque, hoje, diante dos recursos tecnológicos, o apanhamento por meio dos sinais taquigráficos funciona apenas como um apoio a esse profissional, a fim de dirimir dúvidas sobre os pronunciamentos, ou seja, havendo falha nas gravações, imprecisão quanto à fala do orador, mais de um orador falando ao mesmo tempo (o que não é captado quando se fala fora dos microfones), ruídos na gravação, problemas com os serviços de gravação (sistema fora do ar), o taquígrafo se socorre às suas notas taquigráficas. Além disso, cabe ao taquígrafo registrar toda e qualquer manifestação ocorrida em plenário, mesmo que ela seja não verbal. Só os olhos atentos de um taquígrafo são capazes de captar essas nuances.
As notas taquigráficas, vale ressaltar, têm FÉPÚBLICA, haja vista que o taquígrafo acompanha toda a sessão em tempo real, certificando, assim como faz um servidor do cartório com os documentos a ele apresentados, que aqueles pronunciamentos são verídicos, sem qualquer alteração, a fim de evitar o que se vê corriqueiramente na manchete dos jornais, ao se falar de gravações e filmagens editadas, matérias compradas, escritores/jornalistas parciais etc.
Soma-se a isso o fato de que não há no mundo nenhum software que consiga captar e transcrever ipsis litteris e sem erros a fala humana. Todos os recursos tecnológicos de captação e transcrição da fala, inclusive utilizados pelos taquígrafos para facilitar no processo mecânico de digitação, são eivados de incorreções grotescas, diga-se de passagem. Daí o trabalho do taquígrafo não só de apanhamento e transcrição, mas também de revisão. Cabe ao taquígrafo revisar todos os pronunciamentos, mantendo a sua lisura, fidedignidade e o enquadramento às regras gramaticais e normas técnicas imprescindíveis a discursos de um Parlamento. E, o mais importante, colocar em todas as frases transcritas a entonação que o orador quis dar. Pois, só o taquígrafo, profissional presente nas sessões plenárias e de julgamento, é capaz de captar o espírito do orador.
É por meio do discurso que o orador manifesta sua cultura, suas opiniões e sua relação com o meio e grupos de interesse. Portanto, a manutenção da fidelidade ao discurso do orador se faz imprescindível, sob o risco de se ver corrompida a mensagem e, muito além disso, o contexto histórico da própria manifestação. O discurso é a ferramenta pela qual a atividade parlamentar se torna mais visível aos olhos da sociedade.
Manejar o texto com zelo, capricho e cuidado, baseado nas normas e procedimentos regimentais, é tarefa árdua, mas inerente ao ofício do taquígrafo que, dotado de FÉPÚBLICA, testemunha o discurso para o povo, utilizando-se do apanhamento das notas taquigráficas e transpondo para o texto escrito, servindo de mais um instrumento para a transparência dos Poderes.
Após isso, o taquígrafo é responsável por publicizar, da forma mais célere possível, o que é feito por meio dos recursos tecnológicos, as notas taquigráficas. Essas são veiculadas pelos mais variados meios de comunicação: os diários oficiais, portais institucionais, redes sociais.
E não para por aí, as notas taquigráficas têm valor documental e ficam arquivadas permanentemente nos departamentos de Taquigrafia, disponíveis a qualquer tempo para consulta dos interessados, haja vista que o discurso parlamentar é fonte primária de pesquisa e sua divulgação contribui para preservar práticas democráticas. Assim, se um pesquisador, um jornalista, um estudante ou qualquer cidadão, quiser informações para uma pesquisa, reportagem, trabalho escolar ou universitário, ou quiser ter conhecimento sobre o parlamentar que elegeu, saber quem aprovou um determinado projeto ou não e quais foram as justificativas para tal fato, é só ter acesso às notas taquigráficas mantidas pelos departamentos de Taquigrafia.
SEJA NA FASE FINAL DO PROCESSO LEGISLATIVO, SEJA NA TAREFA RELACIONADA À FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DOS DEMAIS PODERES, É POR MEIO DOS SEUS DISCURSOS QUE OS PARLAMENTARES MANIFESTAM A VONTADE DA POPULAÇÃO. O RESULTADO DE TODA ATUAÇÃO PARLAMENTAR SE OPERA NO PLENÁRIO; É NELE ONDE TODAS AS PROPOSIÇÕES SÃO APRECIADAS; TODOS OS OUTROS PODERES ENVIAM SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARA QUE LÁ, DE PÚBLICO, ELAS SEJAM VALIDADAS. A TAQUIGRAFIA COLHE O TRABALHO DESENVOLVIDO, DEIXANDO PARA A HISTÓRIA O REGISTRO DEFINITIVO.
Nos órgãos judiciais, como os tribunais de justiça estaduais, tribunais regionais federais e as cortes superiores (STJ e STF), e nos Tribunais de Contas, os taquígrafos possuem a mesma missão: registrar, revisar e disponibilizar os pronunciamentos dos senhores desembargadores, ministros e conselheiros e ser referência na busca pela excelência do registro e tratamento da informação jurídica e extrajurídica.
Entre os serviços prestados pelos taquígrafos de tais órgãos, estão: a disponibilização das notas taquigráficas dos julgamentos colegiados, dos depoimentos tomados dentro dos órgãos, dos conselhos de administração, de reuniões internas, de atendimento a gabinetes, das turmas, seções e corte especial, dos eventos (audiências, palestras, seminários, reuniões, conferências etc); a transcrição de mídias encaminhadas nos processos eletrônicos; a operação de transmissão de áudio e vídeo das sessões de julgamento e eventos realizados internamente; a indexação das notas nos sistemas eletrônicos e portais dos órgãos e divulgação.
Serviços que têm o fito de conferir celeridade, qualidade, confiabilidade e transparência a tais órgãos.
Em regra, os votos proferidos nas sessões de julgamento ocorrem oralmente, devendo o taquígrafo registrá-lo. Essas notas taquigráficas são públicas a fim que se garanta o livre acesso aos dados da atividade processual e o direito constitucional à publicidade, conforme o art. 93, IX da Constituição Federal, que assenta que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade. Sendo, ainda, garantido pelo art. 5º, XXXIII também da Constituição Federal, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, sob pena de responsabilidade.
Já a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reforça o princípio da publicidade processual, deixando claro que o acesso aos autos é uma prerrogativa da profissão, sendo direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativos, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo.
As notas taquigráficas, que ficam disponíveis nos departamentos de taquigrafia de tais instituições e que também são indexadas – em alguns órgãos – diretamente nos processos ( atualmente digitalizados), são responsáveis por sanar dúvidas, rever um ponto de vista, relembrar uma discussão, trazer informações para conhecimento dos debates, aprimorar votos ou servir de elemento de impugnação dos mesmos.
A força das notas taquigráficas foi, inclusive, legalizada por meio do Art. 944, do nosso Código de Processo Civil.
Art. 944, CPC: Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Assim, independente do órgão público de atuação, denota-se que o nome dado ao cargo – taquígrafo – foi inspirado num sistema de registros taquigráficos, que visavam e visam a rapidez da captação fidedigna e divulgação da informação. Tal sistema, o qual foi criado há mais de dois mil anos, segue atual até hoje, pois conseguiu adequar-se às realidades vigentes. Contudo, a função do taquígrafo vai muito além da nomenclatura, visto que o serviço prestado por ele não se limita ao mero ato de taquigrafar, tendo a tecnologia como parceira.
A Taquigrafia, que não se confunde com o taquígrafo, é um MEIO de trabalho desses profissionais. Trabalho esse que se dá por um conjunto de ferramentas e atribuições técnicas, que vão além do registro taquigráfico. Então, a principal definição do taquígrafo está no seu FIM: que é garantir a transparência das informações à população.
Nesse intento, os processos taquigráficos contribuem para o cumprimento dos princípios constitucionais e administrativos nas instituições que têm em seus quadros a Taquigrafia, a saber: legalidade, o trabalho taquigráfico se dá no âmbito de casas legislativas, Judiciário e Tribunais de Contas regulamentado pela Constituição Federal e regimentos internos; impessoalidade, pela fidedignidade do registro taquigráfico de discursos e decisões judiciais; moralidade, os taquígrafos agem conforme preceitos éticos; publicidade, pela veiculação das notas taquigráficas pelos meios de comunicação de modo rápido e tempestivo, o que dá transparência à atuação parlamentar e judiciária; eficiência, propiciado pela tecnologia em companhia do método taquigráfico propriamente dito, escrita rápida através de sinais, agilidade nos registros, divulgação e a elaboração de novos produtos como dados estatísticos, pesquisa, atendimento ao cidadão, cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), e feitura de atuações parlamentares individuais baseadas em discursos, por exemplo.
Assim, o taquígrafo é testemunha das atividades realizadas no âmbito parlamentar e judicial e tem a responsabilidade de deixar para a história o registro coeso e fidedigno das questões ali discutidas.
Os taquígrafos possuem, portanto, uma missão histórica e, ao mesmo tempo, tão contemporânea de registrar e revisar todas as sessões plenárias e de julgamentos, indexando e disponibilizando os discursos nos portais dos órgãos, facilitando a pesquisa e dando confiabilidade ao cidadão que busca por informação precisa e fidedigna.